financiamento educação pública

Educação é um direito, mas também é um investimento. Por essa razão, a Constituição Federal/1988 estabelece, como condição indispensável, a disponibilidade de recursos para que os entes federados possam proporcionar um ensino de qualidade.

O artigo 212 prevê que a União deverá aplicar nunca menos que 18% e os Estados, Distrito Federal e Municípios, no mínimo 25% de suas receitas resultantes de impostos em Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). O artigo 70 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) enumera as ações que compõem o MDE e o artigo 71 prevê as que não compõem.

Prevê-se também as transferências legais, aquelas arrecadadas pela União e repassadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de leis específicas, tais como o PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, PNAE – Programa de Alimentação Escolar e o PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.

Há, ainda, as Transferências Voluntárias, onde o repasse é em razão de termo de compromisso ou outros instrumentos similares, tais como o Proinfância, e constituem fontes de recursos federais para os gestores municipais.

A Quota parte Estadual do Salário Educação (QESE)

Outro recurso que a Constituição Federal prevê para o financiamento da educação pública brasileira é a contribuição social do Salário Educação (QESE), em que, após o recolhimento pelas empresas, há a divisão de 90% do valor em cota, sendo 30% para União e 60% para estados e municípios.

O montante é redistribuído de forma proporcional às matrículas na educação básica das respectivas redes de ensino, apuradas pelo Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição.

Vale ressaltar que o Censo Escolar, além de mapear a realidade da educação brasileira, indica as matrículas, que constituem a base para a redistribuição dos recursos do Salário Educação (QESE). Mapeia também as transferências legais e voluntárias, bem como também do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

Leia também: FUNDEB: Perspectivas quanto ao financiamento da educação básica pública.

O FUNDEB foi transformado em permanente por meio da Medida Provisória n° 108/20 e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/20. Trata-se de um fundo de natureza contábil, no âmbito de cada estado, formado por recursos federais e recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, contemplando todas as etapas e as modalidades da educação básica.

Importante lembrar que os repasses não são exatamente equivalentes a 1/12 (um doze avos). O repasse sujeita-se às alterações na arrecadação dos impostos que compõem o fundo, tanto da União quanto dos Estados e do Distrito Federal.

As divisões do Novo FUNDEB

Uma das maiores modificações do Novo FUNDEB é a complementação da União de 10% para 23%. Essa contribuição vai aumentar gradativamente até 2026. Deste total, 10 pontos percentuais seguirão para os estados, e seus respectivos municípios, que não conseguirem atingir o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente (VAAF).

A outra parte (10,5 pontos percentuais, em 2026) será destinada às redes estaduais e municipais que não alcançarem o chamado valor anual total por aluno (VAAT). Esse valor levará em conta a distribuição do VAAF, as receitas próprias vinculadas e a cota estadual e municipal do salário-educação. 

Dessa forma, os municípios com menor capacidade de investimento, localizados em estados que atualmente não recebem a complementação da União, passarão a fazer jus a essa contribuição e os restantes, 2,5 pontos percentuais.

Do total de 23% em 2026, serão destinados às redes públicas que cumprirem condicionalidades de melhoria de gestão e alcançarem evolução em indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica.

E, a partir deste ano, no mínimo 70% dos valores repassados deverão ser investidos no pagamento de profissionais da educação básica. Enquanto há 50% da complementação VAAT investidos obrigatoriamente na educação infantil, sendo desse total 15% destinados à categoria econômica de capital.

 

Professora Daiane Cavalcante

Daiane Cavalcante é formada em Pedagogia e Direito, especialista em Direito Educacional e Educação Inclusiva. Atua como palestrante e consultora de diversos municípios brasileiros na temática dos Programas Federais na Área da Educação (PDDE e PDDE Interativo, SIMEC (Plano de Ações Articuladas – PAR e demais perfis), SICONV, SIGARP, SIGECON, SIGPC, SIOPE e demais sistemas afins do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Conteudista do GEM (Gestão para Educação Municipal) do Ministério da Educação.