Políticas públicas de saúde mental nas escolas

A urgência de políticas públicas de saúde mental no brasil
Quando uma realidade ultrapassa barreiras geográficas mais próximas estendendo-se por todo um país de vasta abrangência continental, como o nosso, ela se torna inerente à rotina dos seus habitantes. Se esta realidade diz respeito a uma problemática que se configura nacional, é o caso, então, da necessidade da aplicação de políticas públicas. É o que se dá com a saúde mental dos jovens no Brasil.
O aumento assombroso de casos de ansiedade entre jovens
De acordo com pesquisa divulgada pelo Correio Braziliense no dia 26 de setembro de 2025, entre 2014 e 2024, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou um aumento de mais de 3.300% no número de jovens de 15 a 19 anos atendidos com sintomas de transtornos de ansiedade.
Um salto assombroso: de 1.534 para 53.514 atendimentos em um intervalo de 10 anos. Diante, então, deste panorama, diferentes instâncias de governo vêm estabelecendo políticas públicas com o objetivo de frear o constante aumento destes índices. Quais são elas, então? A quem se destinam e como funcionam?
Lei nº 14.819/2024: política nacional de atenção psicossocial
Desde o dia 16 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.819/2024 instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares visando promover e proteger a saúde mental de alunos e profissionais.
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A nova legislação articula as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e o Programa Saúde na Escola (PSE) com o objetivo de criar um ambiente escolar mais saudável, além de prever a formação de grupos de trabalho, o monitoramento de ações e a priorização de regiões vulneráveis.
Como a lei 14.819/2024 funciona na prática
De uma forma articuladora, ela integra ações e programas já existentes nos serviços de saúde (como o Saúde na Escola – PSE e a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS) e assistência social, tendo o Governo Federal como responsável por auxiliar as equipes e priorizar regiões com maior vulnerabilidade.
Cabe à União fomentar e promover ações para a execução destes objetivos e das diretrizes da Lei, além de subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Institucional do PSE.
Foco da lei: prevenção, cultura de paz e suporte
O foco é prevenir, diminuir e evitar o agravamento dos casos de depressão, ansiedade e outros transtornos mentais no ambiente escolar. Some-se a este o objetivo de promover uma cultura de paz nestes locais por meio do desenvolvimento de habilidades socioemocionais.
Uma Lei que busca oferecer suporte e acolhimento para alunos, profissionais da Educação e familiares, além de garantir a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações, a promoção de espaços de reflexão/comunicação e a participação dos estudantes como sujeitos ativos neste processo.
Metodologia de aplicação e monitoramento da lei
A metodologia de aplicação da Lei nº 14.819/2024 consiste na formação de grupos com representantes da comunidade escolar, da atenção básica à saúde e de outras áreas, que elaborarão e executarão os planos de trabalho para as ações do ano letivo.
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Quanto ao monitoramento, prevê a produção de dados para o acompanhamento das ações e dos relatórios anuais. Além disso, as escolas deverão divulgar seus planos de trabalho e as ações desenvolvidas.
O embrião da lei: PL 4.928/2023
O Projeto de Lei 4.928/2023, da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), revogava a Lei 13.935/19 sobre prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas da Educação Básica.
Visava assegurar às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo o objetivo de que estes programas promovam a atenção psicossocial básica e especializada, de urgência e emergência, além da atenção hospitalar.
Transcrição da lei n° 14.819/2024 na íntegra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
§ 1º A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – alunos;
II – professores;
III – profissionais que atuam na escola;
IV – pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;
VI – promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e
VII – divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II – abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;
III – ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;
IV – garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – não discriminação e respeito à diversidade;
VI – participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;
VIII – articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 4º A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:
I – descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;
II – estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III – distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
§ 2º Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 3º O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 4º As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na forma do regulamento.
Art. 5º Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6º A implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o disposto na Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)
Mapeamento da saúde mental nas escolas: desafios e práticas
Em parceria com o Vozes da Educação, o Instituto Cactus lançou, em novembro de 2024, um documento que visa identificar, sistematizar e difundir práticas de promoção de saúde mental implementadas em redes municipais e estaduais de ensino.
O Mapeamento de Práticas de Saúde Mental nas Escolas*, como ficou denominado o relatório, aponta iniciativas pedagógicas que se destacam pelo foco na prevenção de doenças e promoção de saúde mental. Ações que se desenvolvem por meio de rodas de conversa e oficinas temáticas de interesse dos adolescentes.
A participação de profissionais especializados e a rotatividade
O estudo indica, ainda, que há uma forte participação de profissionais especializados nestas iniciativas, particularmente psicólogos ou assistentes sociais.
Profissionais cujas presenças costumam apresentar uma alta rotatividade nas instituições, provavelmente ocasionada por fatores como tipo de vínculo empregatício, baixa remuneração e escassez dos mesmos em áreas afastadas dos grandes centros.
Interação intersetorial e a necessidade de institucionalização
A pesquisa também comprovou que costuma haver um entendimento entre as Secretarias de Educação e de Saúde a respeito da necessidade de interação com outras áreas como assistência social, esportes e cultura, embora encontrem dificuldades em fazê-lo.
Há, ainda, falta de institucionalização em algumas instâncias, visto que boa parte das iniciativas não está amparada por nenhum tipo de marco legal, como uma lei ou um decreto. O que esbarra no ponto seguinte: sem institucionalidade, a questão do orçamento fica mais delicada. Afinal, prioridade na política se traduz na alocação de recursos.
Conclusões do mapeamento: diretrizes claras e consistentes
O estudo, finalmente, traz outras conclusões, tais como a constatação de uma crescente demanda nas redes por respostas estruturadas e a necessidade da implementação de diretrizes claras e consistentes, mas sem inviabilizar ou engessar as boas práticas que já vêm sendo desenvolvidas por estados e municípios.
Conferir estudo em: https://institutocactus.org.br/mapeamento-saude-mental-escolas-desafios-avancos/.
Minibio da autora
Patrícia Monteiro de Santana é jornalista formada pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) em 2000. Já atuou em veículos como TV Globo, Revista Veja e Diário de Pernambuco, além de trabalhar com assessoria de comunicação empresarial, cultural e política.
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